Lei que obriga presença de farmacêutico em transportadora de medicamentos pode ser suspensa em SP

29 de julho de 2015

Obrigatoriedade vale também para as matrizes e filiais situadas no estado

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5352) em que pede ao Supremo Tribunal Federal a concessão de medida cautelar para suspender Lei estadual que obriga as empresas transportadoras de medicamentos e de insumos a manterem um farmacêutico responsável técnico em seus quadros.

Segundo informa a ação, o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo foi integralmente vetado pelo governador, que sustentou não ser de competência dos deputados estaduais legislarem sobre a matéria. No entanto, a assembleia derrubou o veto do governador e converteu o projeto na Lei 15.626/2014.

Conforme a lei estadual, as empresas que fazem transporte terrestre, aéreo, ferroviário e fluvial de medicamentos devem manter em seus quadros um farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP). A obrigatoriedade vale também para as matrizes e filiais dessas transportadoras situadas no estado, sob pena de sanções em caso de descumprimento.

O governador paulista sustenta na ação que a lei estadual é inconstitucional por afrontar o artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que atribui à União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção à saúde. Argumenta, entretanto, que, conforme esses dispositivos constitucionais, quando se trata de matéria submetida à competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, restando aos estados o cumprimento obrigatório.

Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 15.626/2014 e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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